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Art. 49-A, § único — Simples Nacional
As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento. Parágra f único. As pessoas jurídic a s pres t adoras de serviço de logística i n ternacio n al, quando c ntratadas p elas e m pres a s descri ta s nesta Lei C m pl e m e ntar, estão autoriz a d a s a realizar ativida d es relativas a licenci a m e nto a d m ini s trativ , despacho aduanei r o, consol i daç ã e descon s olidação de carga e a c ontratar segur , c â m b i o, transporte e a r mazen a g e m de m erca d orias, objeto da pres t ação d o serviço, de f or m a s i mpli f icada e por m e io eletrônico, na f r m a de regul a m ent .