Art. 50
Grifarselecione o texto para grifar
As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 50
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da Lei n 10.4 0 6, de 10 de ja n eiro de 20 0 2 - Código Civil ;
Art. 50, inciso III
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será r e m uner a do p r seus aport e s, nos t ermos do cont r ato de participação, pelo pr az m áx i m de ci n co anos.
Art. 50, inciso IV
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poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e Vigência
Art. 50, inciso V
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poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.