Art. 51
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
Art. 51, inciso I
da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
Art. 51, inciso II
da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
Art. 51, inciso III
de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
Art. 51, inciso IV
da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
Art. 51, inciso V
de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.