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LeiJuris

Art. 51

Simples Nacional

Art. 51

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

Art. 51, inciso I

da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

Art. 51, inciso II

da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

Art. 51, inciso III

de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

Art. 51, inciso IV

da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

Art. 51, inciso V

de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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