Art. 55
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
A f iscalizaç ã o, no que se re f ere a s aspect s trab a lhista, m e t rológi c o, sanitári , a m b i ental, de seg u rança, de relações d e cons u m e d e u s o e ocupação do so l d as m icro e mpresas e d as empresas de p equeno porte, deverá s er prio r itari a m ente o r ientado r a quando a ativ i dade u situação, por sua nat u reza, c mportar grau d e risco c m p a tível c m e sse proced i mento.
Art. 55, § 1º
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 55, § 3º
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
Art. 55, § 4º
O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar .
Art. 55, § 5º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput , inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
Art. 55, § 6º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Art. 55, § 7º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
Art. 55, § 8º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
Art. 55, § 9º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.