Art. 56
Grifarselecione o texto para grifar
As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Art. 56, § 1
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Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 56, § 2
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A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
Art. 56, § 2, inciso I
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terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
Art. 56, § 2, inciso II
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terá por finalidade realizar: a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
Art. 56, § 2, inciso III
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poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;
Art. 56, § 2, inciso IV
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apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
Art. 56, § 2, inciso V
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apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
Art. 56, § 2, inciso VI
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exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
Art. 56, § 2, inciso VII
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será constituída como sociedade limitada;
Art. 56, § 2, inciso VIII
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deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
Art. 56, § 2, inciso IX
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deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
Art. 56, § 3
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A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 56, § 4
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A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.
Art. 56, § 5
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A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
Art. 56, § 5, inciso I
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ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
Art. 56, § 5, inciso II
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ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
Art. 56, § 5, inciso III
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participar do capital de outra pessoa jurídica;
Art. 56, § 5, inciso IV
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exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
Art. 56, § 5, inciso V
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ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
Art. 56, § 5, inciso VI
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exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Art. 56, § 6
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A inobservância do disposto no § 4 deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
Art. 56, § 7
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O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008.