Art. 58
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Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
Art. 58, § 1
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
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As instituições m e ncionad a s no caput deste Art. deverão publicar, junt a mente com os re s pecti v os balanços, r e la t ó r io circunsta n ci a do dos r e c ursos aloca d os às l i nh a s de crédito re f eridas n caput e daqueles e f etiva m ente ut i lizados, consi g nan d o, obrigatori a mente, as j u sti f icativas do des e mp e nho alcança d o. Produção de efeito
Art. 58, § 2
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.
Art. 58, § 3
Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016
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. Produção de efeito
Art. 58, § 4
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O Consel h M onetár i Na c ional - C MN regul a mentará o percentual m ín i mo de direcion a mento dos recursos de q u e trata caput , inc l usive no t ocante aos recu r sos de que trata a alí n ea b do inciso III do art. 10 da Lei n 4.595, de 31 de deze m bro d e 1964 .