Art. 58
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
Os b ancos c m erciais p úblicos e os bancos m ú ltiplos públicos co m carte i ra c m ercial, a Caixa Econ ô m ica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES m a nterão linhas de cr é dito esp e cí f icas para a s m icro e mpresas e para as empresas d e pequ en porte, v inculad a s à rec i procid a de soc ia l, devendo montante dispo n ível e suas c ondições de a c esso s er expressos nos res p ecti v os orç a m en t os e a mpl a m e nte di v u lgados.
Art. 58, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
As instituições m e ncionad a s no caput deste Art. deverão publicar, junt a mente com os re s pecti v os balanços, r e la t ó r io circunsta n ci a do dos r e c ursos aloca d os às l i nh a s de crédito re f eridas n caput e daqueles e f etiva m ente ut i lizados, consi g nan d o, obrigatori a mente, as j u sti f icativas do des e mp e nho alcança d o.
Art. 58, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.
Art. 58, § 4º
O Consel h M onetár i Na c ional - C MN regul a mentará o percentual m ín i mo de direcion a mento dos recursos de q u e trata caput , inc l usive no t ocante aos recu r sos de que trata a alí n ea b do inciso III do art. 10 da Lei n 4.595, de 31 de deze m bro d e 1964 .