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Art. 58, § 4º — Simples Nacional
O Consel h M onetár i Na c ional - C MN regul a mentará o percentual m ín i mo de direcion a mento dos recursos de q u e trata caput , inc l usive no t ocante aos recu r sos de que trata a alí n ea b do inciso III do art. 10 da Lei n 4.595, de 31 de deze m bro d e 1964 .