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LeiJuris

Art. 58, § 1

Simples Nacional

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As instituições m e ncionad a s no caput deste Art. deverão publicar, junt a mente com os re s pecti v os balanços, r e la t ó r io circunsta n ci a do dos r e c ursos aloca d os às l i nh a s de crédito re f eridas n caput e daqueles e f etiva m ente ut i lizados, consi g nan d o, obrigatori a mente, as j u sti f icativas do des e mp e nho alcança d o. Produção de efeito
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