Art. 61-A
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Para i n centivar as ativid a d e s de inovação e os invest i m e n tos prod u tivos, a sociedade enquadrada c mo m i c ro e m pr e sa ou e m p resa de pequeno por te , nos te r m os desta L e i C m pl e m e ntar, poderá ad m i t ir aporte de c a pital, que não integ r ará o capital s oci a l da e m p r e sa.
Art. 61-A, § 1
Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016
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As f inalidades de f m ento a ino v ação e invest i m ent s produtivos de v erão c nstar do contrato de p a rticipação, c m vigê nc ia não superi r a se t e anos. Produção de efeito
Art. 61-A, § 2º
Redação dada pela Lei Complementar nº 182/2021
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O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos. Vigência
Art. 61-A, § 3
Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016
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A a tividade cons t i t utiva do obje t soc i al é exercida unic a mente por sóci s regu l ares, em seu no m e i ndivi d ual e sob sua exclus i va responsabi l idade. Produção de efeito
Art. 61-A, § 4
Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016
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O investi d r -anjo: Produção de efeito
Art. 61-A, § 4, inciso I
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não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
Art. 61-A, § 4, inciso II
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não responderá p r qualquer dívida da e m p resa, inclu s ive e m recuperação j u dicial, n ão se aplica n do a ele