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LeiJuris

Art. 65, § 5

Simples Nacional

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A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4 deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
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