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Art. 12

Sistema Eletronico dos Registros Publicos (SERP) - Lei n 14.382/2022

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18.

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

Art. 12, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a , b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 12, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.” “

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