Art. 13
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º
Art. 13, § 2º
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É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
Art. 13, § 3º
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Art. 13, § 4º
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Art. 13, § 5º
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Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” “Art. 30.
Art. 13, § 5º, inciso XIV
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observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
Art. 13, § 5º, inciso XV
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admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.”