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Art. 17

Sistema Eletronico dos Registros Publicos (SERP) - Lei n 14.382/2022

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
O § 1º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76.

Art. 17, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 . ”

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