Art. 198
. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
Art. 198, inciso V
o interessado possa satisfazê-la; ou
Art. 198, inciso VI
caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
Art. 198, § 1º
O procedimento da dúvida observará o seguinte:
Art. 198, § 1º, inciso I
no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Art. 198, § 1º, inciso II
após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
Art. 198, § 1º, inciso III
em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
Art. 198, § 1º, inciso IV
certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
Art. 198, § 2º
A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.” “