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Art. 4

Sistema Eletronico dos Registros Publicos (SERP) - Lei n 14.382/2022

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas:

Art. 4, inciso I

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às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência; e

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos dados necessários à produção de índices e de indicadores estatísticos.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a adesão ao Serp dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), ou dos responsáveis interinos pelo expediente.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

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