Art. 5
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Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitado o disposto no § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 .
Art. 5, § 1º
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Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 5, § 1º, inciso I
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disciplinar a instituição da receita do Fics;
Art. 5, § 1º, inciso II
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estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;
Art. 5, § 1º, inciso III
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fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e
Art. 5, § 1º, inciso IV
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supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.
Art. 5, § 2º
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Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do Fics na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.