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Art. 5

Sistema Eletronico dos Registros Publicos (SERP) - Lei n 14.382/2022

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitado o disposto no § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 .

Art. 5, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 5, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
disciplinar a instituição da receita do Fics;

Art. 5, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;

Art. 5, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e

Art. 5, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.

Art. 5, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do Fics na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

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