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Art. 21

Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964

Art. 21

O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas.

Art. 21, § 1°

. (Suprimido pela Lei nº 5.455, de 1968)

Art. 21, § 2°

O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH.

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