Art. 41
O Banco Nacional de Habitação e a SUMOC manterão fiscalização permanente e ampla das Sociedades de Crédito Imobiliário podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros de registros, papéis e documentação de qualquer natureza, atos e contratos.
Art. 41, § 1°
As sociedades são obrigadas a prestar tôda e qualquer informação que lhes fôr solicitada pelo Banco Nacional da Habitação ou pela SUMOC.
Art. 41, § 2°
A recusa, a criação de embaraços, a divulgação ou fornecimento de informações falsas sôbre as operações e as condições financeiras da sociedade serão punidas na forma da lei.
Art. 41, § 3°
O Banco Nacional da Habitação e a SUMOC manterão sigilo com relação a documentos e informações que as sociedades de crédito imobiliário lhe fornecerem.