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Art. 5, § 2º — Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964
O reajustamento contratual será efetuado ... ... na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior: a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato; b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário-mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro.