Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 59 — Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964
São isentos de impôsto de sêlo: a) a emissão, colocação, transferência, cessão, endôsso, inscrição ou averbação de letras imobiliárias; b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integram o sistema financeiro da habitação; c) os contratos de que participem entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, e que tenham por objeto habitações de menos de 50 metros quadrados, não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no país; d) os contratos de construção, venda, ou promessa de venda a prazo, promessa de cessão e hipoteca, de habitações que satisfaçam aos requisitos da alínea anterior.