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Art. 65, § 1º — Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964
Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações ., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional da Previdência Social.