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Art. 65, § 3º — Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964
Não sendo oportuna a aplicação prevista no parágrafo anterior, os recursos serão aplicados em Letras Imobiliárias, cuja liquidação se fará em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisição ou construção de edifícios-sede.