Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 65, § 4º — Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964
Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o sistema Financeiro da Habitação, referentes à sua alienação.