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Art. 8

Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964

Art. 8

O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.

Art. 8, inciso I

pelos bancos múltiplos;

Art. 8, inciso II

pelos bancos comerciais;

Art. 8, inciso III

pelas caixas econômicas;

Art. 8, inciso IV

pelas sociedades de crédito imobiliário;

Art. 8, inciso V

pelas associações de poupança e empréstimo;

Art. 8, inciso VI

pelas companhias hipotecárias;

Art. 8, inciso VII

pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;

Art. 8, inciso VIII

pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;

Art. 8, inciso IX

pelas caixas militares;

Art. 8, inciso X

pelas entidades abertas de previdência complementar;

Art. 8, inciso XI

pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e

Art. 8, inciso XII

por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 8, § único

O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.

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