Art. 8
O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.
Art. 8, inciso I
pelos bancos múltiplos;
Art. 8, inciso II
pelos bancos comerciais;
Art. 8, inciso III
pelas caixas econômicas;
Art. 8, inciso IV
pelas sociedades de crédito imobiliário;
Art. 8, inciso V
pelas associações de poupança e empréstimo;
Art. 8, inciso VI
pelas companhias hipotecárias;
Art. 8, inciso VII
pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
Art. 8, inciso VIII
pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
Art. 8, inciso IX
pelas caixas militares;
Art. 8, inciso X
pelas entidades abertas de previdência complementar;
Art. 8, inciso XI
pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
Art. 8, inciso XII
por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 8, § único
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.