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Art. 49, § 5º — Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964
Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do , da Constituição Federal , o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado.