Art. 14
Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:
Art. 14, inciso I
3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;
Art. 14, inciso II
4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e
Art. 14, inciso III
4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 14, § único
Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 8º .