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LeiJuris

Art. 14

Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013

Art. 14

Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:

Art. 14, inciso I

3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;

Art. 14, inciso II

4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e

Art. 14, inciso III

4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 14, § único

Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 8º .

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