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Art. 8, § 5º — Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013
Os Estados poderão criar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT, órgão responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito estadual.