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Art. 8, § 6º — Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013
A visita periódica a que se refere o inciso I do caput e o § 2º , ambos do art. 9º , deverá ser realizada em conjunto com o Mecanismo Estadual, que será avisado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.