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Art. 9, § 2º — Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013
Nas visitas previstas no inciso I do caput, o MNPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.