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Art. 22

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 22

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As serventias poderão implementar os requisitos técnicos previstos nas Etapas 3 a 5 do Anexo IV em regime progressivo de maturidade, observada a proporcionalidade por classe e os prazos máximos estabelecidos no art. 23.

Art. 22, § 1º

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As serventias enquadradas na Classe 3 poderão apresentar plano estruturado de evolução de maturidade em segurança da informação, com horizonte máximo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o prazo global previsto no art. 23, desde que:

Art. 22, § 1º, inciso I

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cumpram integralmente, desde o primeiro ciclo, os requisitos mínimos relativos à criptografia, à autenticação multifator para acessos administrativos, à gestão de incidentes e à conformidade com a Lei nº 13.709/2018 ;

Art. 22, § 1º, inciso II

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apresentem cronograma formal de aprimoramento progressivo dos controles avançados de monitoramento, gestão de vulnerabilidades e automação de auditoria;

Art. 22, § 1º, inciso III

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submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de entrada em vigor do Provimento n. 243, de 21 de julho de 2026.

Art. 22, § 1º, inciso III

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submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 22, § 2º

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As serventias das Classes 1 e 2 poderão implementar os requisitos de monitoramento avançado e automação de auditoria em regime progressivo de maturidade, desde que observem imediatamente os requisitos mínimos relativos à criptografia, à gestão de incidentes, à conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e à proteção de backups.

Art. 22, § 3º

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As Etapas 3 a 5 do Anexo IV permanecem submetidas aos regimes de progressividade, maturidade e proporcionalidade estabelecidos neste artigo e nos Anexos.

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