Art. 22
As serventias poderão implementar os requisitos técnicos previstos nas Etapas 3 a 5 do Anexo IV em regime progressivo de maturidade, observada a proporcionalidade por classe e os prazos máximos estabelecidos no art. 23.
Art. 22, § 1º
As serventias enquadradas na Classe 3 poderão apresentar plano estruturado de evolução de maturidade em segurança da informação, com horizonte máximo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o prazo global previsto no art. 23, desde que:
Art. 22, § 1º, inciso I
cumpram integralmente, desde o primeiro ciclo, os requisitos mínimos relativos à criptografia, à autenticação multifator para acessos administrativos, à gestão de incidentes e à conformidade com a Lei nº 13.709/2018 ;
Art. 22, § 1º, inciso II
apresentem cronograma formal de aprimoramento progressivo dos controles avançados de monitoramento, gestão de vulnerabilidades e automação de auditoria;
Art. 22, § 1º, inciso III
Redação anterior
submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 22, § 1º, inciso III
redação dada pelo Provimento CN n. 243, de 21.7.2026
submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de entrada em vigor do Provimento n. 243, de 21 de julho de 2026.
Art. 22, § 2º
As serventias das Classes 1 e 2 poderão implementar os requisitos de monitoramento avançado e automação de auditoria em regime progressivo de maturidade, desde que observem imediatamente os requisitos mínimos relativos à criptografia, à gestão de incidentes, à conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e à proteção de backups.
Art. 22, § 3º
As Etapas 3 a 5 do Anexo IV permanecem submetidas aos regimes de progressividade, maturidade e proporcionalidade estabelecidos neste artigo e nos Anexos.