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Art. 9

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 9

Os dados sensíveis, informações pessoais, registros eletrônicos e demais informações armazenadas ou transmitidas no âmbito das serventias deverão ser protegidos por mecanismos de criptografia adequados ao estado da técnica, observadas as boas práticas reconhecidas e os padrões mínimos definidos neste Provimento.

Art. 9, § 1º

A criptografia deverá ser aplicada:

Art. 9, § 1º, inciso I

aos dados em trânsito, mediante protocolos seguros atualizados;

Art. 9, § 1º, inciso II

aos dados em repouso, especialmente quando armazenados em servidores, estações de trabalho, dispositivos móveis ou ambientes em nuvem;

Art. 9, § 1º, inciso III

às rotinas de backup, quando envolverem armazenamento externo ou em infraestrutura de terceiros.

Art. 9, § 2º

Os algoritmos e protocolos utilizados deverão possuir reconhecimento público, atualização ativa e suporte vigente, vedada a utilização de padrões considerados obsoletos ou vulneráveis.

Art. 9, § 3º

A gestão de chaves criptográficas deverá observar controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização, conforme definido em política interna formalizada.

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