Art. 9
Os dados sensíveis, informações pessoais, registros eletrônicos e demais informações armazenadas ou transmitidas no âmbito das serventias deverão ser protegidos por mecanismos de criptografia adequados ao estado da técnica, observadas as boas práticas reconhecidas e os padrões mínimos definidos neste Provimento.
Art. 9, § 1º
A criptografia deverá ser aplicada:
Art. 9, § 1º, inciso I
aos dados em trânsito, mediante protocolos seguros atualizados;
Art. 9, § 1º, inciso II
aos dados em repouso, especialmente quando armazenados em servidores, estações de trabalho, dispositivos móveis ou ambientes em nuvem;
Art. 9, § 1º, inciso III
às rotinas de backup, quando envolverem armazenamento externo ou em infraestrutura de terceiros.
Art. 9, § 2º
Os algoritmos e protocolos utilizados deverão possuir reconhecimento público, atualização ativa e suporte vigente, vedada a utilização de padrões considerados obsoletos ou vulneráveis.
Art. 9, § 3º
A gestão de chaves criptográficas deverá observar controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização, conforme definido em política interna formalizada.