Art. 11
É vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que:
Art. 11, inciso I
apresentem contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico;
Art. 11, inciso II
tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação;
Art. 11, inciso III
tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, nos termos indicados no artigo 19, inciso IV, desta resolução;
Art. 11, inciso IV
tenham sido relotados(as) pelo processo de remoção, nos últimos 6 (seis) meses;
Art. 11, inciso V
não tenham alcançado conceito positivo na avaliação de desempenho mais recente;
Art. 11, inciso VI
estejam no primeiro ano do estágio probatório.