Art. 26
A Corregedoria Geral da Justiça poderá determinar, a qualquer tempo, de ofício, ou por provocação, a cessação do regime de teletrabalho de qualquer magistrado(a), em casos, exemplificativamente, de produtividade insuficiente, aumento de processos conclusos há mais de cem dias, recusa a atendimento remoto de advogados(as), defensores(as) e promotores(as), prejuízo à atividade jurisdicional ligado à especialidade da unidade e problemas de gestão da unidade cartorária.
Art. 26, § 1
É dever do(s) magistrados(as) em regime de teletrabalho atender, por ferramenta virtual, advogados(as), defensores(as) e promotores(as), quando assim solicitado.
Art. 26, § 2
O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho deve ter produtividade igual ou superior à média dos(as) magistrados(as) que atuam em Varas de semelhante competência na mesma comarca, ou, tratando-se de vara única ou de vara de competência exclusiva na comarca, igual ou superior à dos(as) magistrados(as) das varas de competência semelhante em comarcas do mesmo porte.