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Art. 8

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 8

As atividades e atribuições dos(as) servidores(as) poderão ser executadas fora das dependências físicas das unidades do Tribunal de Justiça, na modalidade de teletrabalho.

Art. 8, § 1

Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em virtude da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, já sejam desempenhadas externamente às dependências do órgão ou que, pelas mesmas razões, devam ser executadas exclusivamente nos prédios da Corte.

Art. 8, § 2

O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho do(a) servidor(a) e será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação e excluído o auxílio-transporte.

Art. 8, § 3

A jornada diária de trabalho será cumprida no horário de expediente forense fixado pelo C. Conselho Superior da Magistratura.

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