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Art. 10 — Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976
Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cônjuges para, no prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem com a União os termos cabíveis.