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LeiJuris

Art. 20

Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976

Art. 20

No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil .

Art. 20, § 1º

A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 20, § 2º

A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.

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