Art. 20
No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil .
Art. 20, § 1º
A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 20, § 2º
A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.