Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 29, § 2º — Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976
Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.