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LeiJuris

Art. 29, § 2º

Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976

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Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.
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