Art. 3
A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, no qual constará:
Art. 3, inciso I
o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;
Art. 3, inciso II
a indicação de registro da transcrição das propriedades;
Art. 3, inciso III
o rol das ocupações conhecidas;
Art. 3, inciso IV
o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;
Art. 3, inciso V
outras informações de interesse.