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Art. 31, § 3º — Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976
O portador da Licença de Ocupação, na hipótese prevista no presente artigo, fará jus, se o desejar, à instalação em outra gleba da União, assegurada a indenização, de que trata o § 1º deste artigo, e computados os prazos de morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupação.