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Art. 4, § 3º — Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976
O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento: a) afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada; b) publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial da União, nos órgãos oficiais do Estado ou Território Federal e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda.