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LeiJuris

Art. 5

Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976

Art. 5

A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações.

Art. 5, § 1º

Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a Comissão Especial procederá à apensação dos processos.

Art. 5, § 2º

Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.

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