Art. 16
São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.
Art. 16, § 1º
As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:
Art. 16, § 1º, inciso I
terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;
Art. 16, § 1º, inciso II
áreas públicas pertencentes à União;
Art. 16, § 1º, inciso III
áreas particulares desapropriadas por interesse social.
Art. 16, § 2º
As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973 , serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.
Art. 16, § 3º
As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.
Art. 16, § 4º
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