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Art. 16

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 16

São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.

Art. 16, § 1º

As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:

Art. 16, § 1º, inciso I

terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;

Art. 16, § 1º, inciso II

áreas públicas pertencentes à União;

Art. 16, § 1º, inciso III

áreas particulares desapropriadas por interesse social.

Art. 16, § 2º

As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973 , serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.

Art. 16, § 3º

As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.

Art. 16, § 4º

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