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Art. 22 — Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023
Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação. (Promulgação partes vetadas)