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Art. 29 — Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023
As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do e no § 3º do da Constituição Federal , bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros. (Promulgação partes vetadas)