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LeiJuris

Art. 33, § 2º, inciso IV

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

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os contratos sejam registrados na Funai." "Art. 27. É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º do art. 26 desta Lei.
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