Art. 27
A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
Art. 27, inciso I
o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;
Art. 27, inciso II
o número de ordem, o local e a data de emissão;
Art. 27, inciso III
a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
Art. 27, inciso IV
o valor nominal;
Art. 27, inciso V
a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
Art. 27, inciso VI
taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
Art. 27, inciso VII
data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
Art. 27, inciso VIII
o nome do titular;
Art. 27, inciso IX
cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020 (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 27, § 1º
Os direitos creditórios vinculados à LCA:
Art. 27, § 1º, inciso I
deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
Art. 27, § 1º, inciso II
poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei.
Art. 27, § 2º
Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 :
Art. 27, § 2º, inciso I
Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros;
Art. 27, § 2º, inciso II
quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural;
Art. 27, § 2º, inciso III
CDCA e CRA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; e .
Art. 27, § 2º, inciso IV
CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural.
Art. 27, § 3º
As instituições financeiras poderão utilizar instrumento de repasse interfinanceiro para operações de crédito rural como substituto aos direitos creditórios de que trata o § 1º do art. 23 desta Lei, para fins de emissão de LCA, considerado o disposto no § 2º deste artigo e observado que:
Art. 27, § 3º, inciso I
os instrumentos de repasse interfinanceiro e de crédito rural deverão ter idênticas datas de vencimento e indicação de sua mútua vinculação, e os recursos de cada repasse deverão destinar-se a apenas uma operação de crédito rural;
Art. 27, § 3º, inciso II
o direito creditório representativo da operação de crédito rural deverá ser dado em garantia à instituição financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de cláusula de sub-rogação em favor desta; e
Art. 27, § 3º, inciso III
o título de crédito representativo de repasse interfinanceiro deverá ser realizado em favor de cooperativa singular de crédito integrante do próprio sistema, quando se tratar de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito e cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
Art. 27, § 4º
A concessão dos benefícios tributários associados às operações de emissão de LCA observará o disposto na legislação orçamentária.