Art. 35-B
Compete ao Banco Central do Brasil:
Art. 35-B, inciso I
estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e .
Art. 35-B, inciso II
autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 35-B, § 1º
A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada.
Art. 35-B, § 2º
A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução.
Art. 35-B, § 3º
A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.