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LeiJuris

Art. 35-B

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 35-B

Compete ao Banco Central do Brasil:

Art. 35-B, inciso I

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e .

Art. 35-B, inciso II

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 35-B, § 1º

A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada.

Art. 35-B, § 2º

A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução.

Art. 35-B, § 3º

A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

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