Art. 7
Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Art. 7, § único
Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.