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Art. 7

Trabalho Rural - Lei n 5.889/1973

Art. 7

Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Art. 7, § único

Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

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