Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 9, § 5º — Trabalho Rural - Lei n 5.889/1973
A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.