Art. 10
A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Art. 10, § único
Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
Trabalho Rural - Lei n 5.889/1973
Art. 10
Art. 10, § único
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